IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL

Informamos os principais pontos que o vendedor precisa saber sobre venda de imóveis com ganho de capital, em se tratando de pessoa física. Para pessoa júrica do Direito privado, recomendamos o auxilio de um contador especializado.

PUBLICADO EM:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL

IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS, TAMBÉM CONHECIDO COMO LUCRO IMOBILIÁRIO.

Sabemos que a tributação sobre o ganho de capital em alguns casos, pode se tornar uma variável relevante na decisão de alienar ou não um ativo imobiliário. Nesse sentido, a MVorcaro se propõe a esclarecer algumas dúvidas recorrentes sobre o assunto.

Em primeiro lugar é importante entender que há casos em que obrigação do preenchimento da declaração de ganho de capital, torna-se dispensável. A saber:

  • Imóvel adquirido até 1969;
  • Venda imobiliária inferior a R$ 440 mil, desde que seja o único imóvel que o titular possua e que ele não tenha alienado um outro imóvel em um prazo inferior a 5 anos, alvo ou não de tributação.

O advento da lei nº 11.196/05 trouxe algumas mudanças para o contribuinte em relação ao ganho de capital obtido na alienação de bens imóveis.

O art. 39 desta lei diz: que fica isento de imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias da celebração do contrato, aplique o produto da venda do imóvel na aquisição de outro imóvel localizado no país.

Em caso da venda de mais de um imóvel, o prazo, que se refere este artigo, inicia-se na celebração do primeiro contrato.

A aplicação parcial do valor de venda implicará em tributação na parcela não aplicada e a isenção fica restrita à aplicação em imóveis residenciais. O benefício que este artigo se refere, só poderá ser utilizado pelo vendedor de um imóvel, uma única vez a cada cinco anos.

O artigo 40 da mesma lei, trata dos fatores de redução que devem ser considerados no cálculo de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital. A base de cálculo da apuração se dará pela multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução (FR1 e FR2).

A receita federal do Brasil disponibiliza o programa G CAP 2019 em seu site, fazendo o download desta ferramenta, você poderá calcular o imposto sobre ganho de capital de uma operação imobiliária em poucos segundos, a ferramenta é exclusiva para pessoa física.

Outro ponto que deve ser observado é sobre imóveis adquiridos entre 1969 e 1988, conforme dito anteriormente imóveis adquiridos até o ano de 1969, estão isentos de tributação sobre o ganho de capital. A partir do ano de 1969 até o ano de 1988, há uma tabela regressiva de desconto no imposto sobre o ganho de capital.

Conforme demonstra o gráfico a cada ano o desconto é reduzido em 5%. Fonte Lei Nº 7713/88

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS

Não há que se falar em ganho de capital em se tratando de operações de troca de bens imóveis, sem uso de dinheiro. Caso o bem recebido em troca seja de valor inferior ou superior ao bem dado em troca, o novo bem será registrado ao valor do bem anterior.

ALIQUOTAS:

A partir de janeiro de 2017, com o advento da Lei nº 13.256/16 entraram em vigor novas alíquotas para o ganho de capital de pessoas físicas conforme a seguir:

Ganhos até R$ 5.000.000,00

Alíquota de 15 % sobre o ganho

Ganhos até R$ 10.000.000,00

Alíquota de 17 % sobre o ganho

Ganhos até R$ 30.000.000,00

Alíquota de 20 % sobre o ganho

Ganhos que ultrapassem este valor

Alíquota de 22,5 % sobre o ganho

.

As alíquotas também se aplicam ao ganho de capital das empresas enquadradas no SIMPLES nacional.

COMENTÁRIOS: